Desdobro é a subdivisão ou parcelamento de uma área, não se alterando a sua natureza, pois ele continuará sendo "um lote", no entanto, só é possível realizar o desdobro, se tal previsão constar na Legislação do Município.
 
Para melhor compreendermos as modalidades de parcelamento, primeiramente é necessário analisarmos a diferença entre os conceitos de gleba e de loteamento
 
Entende-se por gleba, uma área de terreno que não foi objeto de parcelamento, ou seja, não foi dividida em lotes, ou mesmo desmembrada, que é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente.
 
Não deve haver a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes (Lei 6.766/1979). 
 
Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes, desde que seja servido de infra-estrutura básica, definida por Lei Municipal (equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável).
 
A Lei de Parcelamento transferiu aos municípios a responsabilidade por aprovar o parcelamento das áreas urbanas, com a definição dos usos permitidos, índices de ocupação do solo, e coeficientes máximos de aproveitamento, e a responsabilidade por aprovar o desmembramento de lotes decorrentes de loteamento, o que deu origem ao “desdobro”.
 
Para viabilizar a aprovação de um loteamento, as Prefeituras exigem que parte da área total do loteamento, seja destinada á áreas verdes, áreas institucionais e sistema viário. No Estado de São Paulo, essa destinação é de 15% para áreas verdes, 5% para áreas institucionais e 20% para o sistema viário.
 
Ja no caso do desdobro não é necessária a destinação de áreas verdes ou institucionais, ou mesmo abertura de vias de circulação ou realização de infra-estrutura básica, pois todas essas etapas já foram realizadas no momento do parcelamento inicial. Caberá então à Prefeitura, emitir o Alvará de Desdobro, após a apresentação do projeto e a verificação do seu enquadramento à Legislação Municipal.
 
Podemos resumir então, que uma área de terreno que nunca foi objeto de divisão, é uma “gleba”; quando essa área de terreno sofre uma divisão, devidamente aprovada pelas autoridades competentes, é considerada como um "lote"; se a divisão que resultou nos lotes, foi precedida da necessidade de abertura de vias ou modificação ou destinação de áreas à municipalidade, é definido como "loteamento"; se para a divisão que resultou nos lotes, houve aproveitamento do sistema viário existente, com ou sem a destinação de áreas à municipalidade, temos o "desmembramento"; e em caso de divisão do lote em novos lotes, com aproveitamento do sistema viário existente e das destinações de áreas anteriores, então estaremos diante do procedimento de "desdobro".
 
Por ser regido por legislação municipal, recomendamos que qualquer parcelamento de terreno, seja precedido de estudo detalhado das restrições urbanísticas, de zoneamento, dos índices de ocupação do solo e dos coeficientes máximos de aproveitamento do município de competência sobre o terreno.